Setor Coureiro-Calçadista passa a contar com legislação específica para garantir condições de produtividade.

O deputado Delegado Zucco cumpriu, ainda nos primeiros dias de mandato, um de seus compromissos de campanha: buscar garantir, através da lei, uma política de valorização do setor coureiro-calçadista. Sancionada, a Lei 16.037/2023, cria a Política de Proteção ao Setor Coureiro-Calçadista no Estado, que deverá ser implementada e mantida, acima de questões políticas.

● Garantir tratamento tributário diferenciado para fabricação de produtos de couro e calçados;

● Linhas de crédito especiais nos bancos públicos;

● Reduzir a burocracia;

● Contribuir para geração de emprego e renda para os trabalhadores.

Principais benefícios da lei:

A lei do calçado na íntegra:

LEI Nº 16.037, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 221, 2ª edição, de 16 de novembro de 2023)

Art. 1º - Instituição da Política de Desenvolvimento

Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se que o setor produtivo coureiro-calçadista abrange as regiões do Vale dos Sinos, Vale do Paranhana e Encosta da Serra.

Art. 2º - Objetivos

Os objetivos da Política são:

I - Fortalecer a cadeia produtiva do setor coureiro-calçadista;
II - Incentivar a produção e a comercialização de couro, artefatos e calçados;
III - Gerar empregos e aumentar a renda dos trabalhadores do setor;
IV - Capacitar a mão de obra e fomentar a inovação tecnológica;
V - Apoiar a criação de associações empresariais, micro e pequenas empresas;
VI - Reduzir impostos, burocracia e custos de produção e logística, investindo em infraestrutura.

Art. 3º - Ações do Governo

Para alcançar os objetivos mencionados, o governo poderá:

I - Promover o desenvolvimento regional e a adoção de novas tecnologias;
II - Destinar recursos para pesquisa e inovação no setor;
III - Oferecer programas de capacitação profissional e gestão empresarial;
IV - Criar mecanismos para reduzir a burocracia e oferecer tratamento tributário diferenciado às empresas do setor;
V - Implantar um sistema de informações de mercado, conectando empresas, cooperativas e entidades públicas para apoiar a tomada de decisões;
VI - Propor a criação de linhas de crédito especiais em bancos públicos para apoiar a produção e comercialização de couro, artefatos e calçados;
VII - Estimular investimentos em infraestrutura para reduzir os custos de produção e logística das empresas do setor.

Art. 4º - Participação na Implementação

A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com a participação do Poder Público, representantes do setor produtivo, universidades e sociedade civil.

Art. 5º - Regulamentação

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua efetividade.

Art. 6º - Entrada em Vigor

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.